Editorial
Um número que pode mudar meses — ou anos — de pena
O caso tramita como Tema 1.351 dos recursos repetitivos, na Terceira Seção do STJ. Quando o julgamento terminar, a tese fixada será de observância obrigatória por juízes e tribunais em processos semelhantes.
Na prática, a discussão define se a pena de alguém sobe alguns meses a mais ou a menos. Por isso, interessa a quem responde a um processo criminal, às famílias e a qualquer cidadão que queira entender como a Justiça chega ao número final de uma condenação.
Como o juiz chega ao tamanho da pena
O julgamento do STJ trata só da primeira etapa. As circunstâncias do artigo 59 são oito: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima. Cada uma que pesa contra o réu pode empurrar a pena para cima do mínimo.
Em números
Uma circunstância negativa, três resultados diferentes
Exemplo com o crime de roubo, cuja pena vai de 4 a 10 anos de reclusão.
Cálculo do Outeiral Advocacia com base nas frações debatidas no julgamento (ConJur, 19/10/2026).
Parece pouco, mas a diferença se multiplica quando há várias circunstâncias negativas e se reflete no regime inicial de cumprimento e no tempo necessário para a progressão. Neste exemplo, o critério de 1/6 da mínima é o mais favorável; em crimes com intervalo menor entre mínimo e máximo, pode ser o inverso.
I · O debate no STJ
As propostas em julgamento
Hoje, os tribunais já costumam usar um de dois parâmetros: 1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima por circunstância negativa. O juiz pode fugir disso, mas precisa explicar concretamente por quê. Na sessão, surgiram quatro posições:
| Proposta | Quem defendeu | Como funciona |
|---|---|---|
| 1/6 da pena mínima, sempre | Defensoria Pública | Fração fixa sobre o mínimo |
| 1/7 da diferença entre mínimo e máximo | Ministério Público estadual | Permite chegar ao máximo se as sete circunstâncias forem negativas |
| Sem fração fixa | Ministério Público Federal | O juiz decide livremente, conforme o caso |
| 1/6 do mínimo ou 1/8 do intervalo, o que for melhor para o réu | Relator, ministro Joel Ilan Paciornik | Fração padrão, com exceção motivada |
Fonte: ConJur, 19/10/2026.
II · O voto do relator
O que pode mudar
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, propôs que o padrão seja 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo, aplicando-se sempre o que for mais favorável ao réu. O juiz poderá aumentar mais, até o máximo, mas apenas se explicar de forma individualizada por que aquela circunstância é especialmente grave — o que o ministro chamou de “discricionariedade motivada”.
Pelo voto, a nova regra valeria para condenações posteriores à publicação da decisão e para processos que ainda tenham recurso pendente sobre o tema. Condenações definitivas não seriam revistas.
III · Na prática
Por que isso importa para quem responde a um processo
Uma regra clara traz previsibilidade: casos parecidos tendem a receber penas parecidas, e fica mais fácil identificar quando um aumento foi exagerado ou sem justificativa. Ainda assim, a regra não resolve tudo sozinha. Cada circunstância negativa precisa estar bem fundamentada na sentença — e é aí que o trabalho técnico da defesa faz diferença.
Fonte: ConJur, “STJ debate fração específica por circunstância judicial negativa”, 19 de outubro de 2026. Este material tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica para um caso concreto.