Direito Penal

Quanto pesa cada circunstância negativa no cálculo da pena

O Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, em 14 de outubro de 2026, quanto a pena pode aumentar por cada circunstância negativa do crime. A resposta valerá para todo o país.

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Editorial

Um número que pode mudar meses — ou anos — de pena

O caso tramita como Tema 1.351 dos recursos repetitivos, na Terceira Seção do STJ. Quando o julgamento terminar, a tese fixada será de observância obrigatória por juízes e tribunais em processos semelhantes.

Na prática, a discussão define se a pena de alguém sobe alguns meses a mais ou a menos. Por isso, interessa a quem responde a um processo criminal, às famílias e a qualquer cidadão que queira entender como a Justiça chega ao número final de uma condenação.

Como o juiz chega ao tamanho da pena

Etapa 1
Pena-base
O juiz parte do mínimo previsto em lei e analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Etapa 2
Agravantes e atenuantes
Considera fatores como reincidência ou confissão.
Etapa 3
Aumentos e diminuições
Aplica frações previstas em lei, como o uso de arma ou a tentativa.

O julgamento do STJ trata só da primeira etapa. As circunstâncias do artigo 59 são oito: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima. Cada uma que pesa contra o réu pode empurrar a pena para cima do mínimo.

Em números

Uma circunstância negativa, três resultados diferentes

Exemplo com o crime de roubo, cuja pena vai de 4 a 10 anos de reclusão.

1/6 da mínima
+8 meses
Um sexto de 4 anos. A pena-base vai a 4 anos e 8 meses.
1/8 do intervalo
+9 meses
Um oitavo dos 6 anos entre mínimo e máximo: 4 anos e 9 meses.
1/7 do intervalo
+10 meses
Pouco mais de 10 meses: cerca de 4 anos e 10 meses.

Cálculo do Outeiral Advocacia com base nas frações debatidas no julgamento (ConJur, 19/10/2026).

Parece pouco, mas a diferença se multiplica quando há várias circunstâncias negativas e se reflete no regime inicial de cumprimento e no tempo necessário para a progressão. Neste exemplo, o critério de 1/6 da mínima é o mais favorável; em crimes com intervalo menor entre mínimo e máximo, pode ser o inverso.

I · O debate no STJ

As propostas em julgamento

Hoje, os tribunais já costumam usar um de dois parâmetros: 1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima por circunstância negativa. O juiz pode fugir disso, mas precisa explicar concretamente por quê. Na sessão, surgiram quatro posições:

PropostaQuem defendeuComo funciona
1/6 da pena mínima, sempreDefensoria PúblicaFração fixa sobre o mínimo
1/7 da diferença entre mínimo e máximoMinistério Público estadualPermite chegar ao máximo se as sete circunstâncias forem negativas
Sem fração fixaMinistério Público FederalO juiz decide livremente, conforme o caso
1/6 do mínimo ou 1/8 do intervalo, o que for melhor para o réuRelator, ministro Joel Ilan PaciornikFração padrão, com exceção motivada

Fonte: ConJur, 19/10/2026.

II · O voto do relator

O que pode mudar

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, propôs que o padrão seja 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo, aplicando-se sempre o que for mais favorável ao réu. O juiz poderá aumentar mais, até o máximo, mas apenas se explicar de forma individualizada por que aquela circunstância é especialmente grave — o que o ministro chamou de “discricionariedade motivada”.

Pelo voto, a nova regra valeria para condenações posteriores à publicação da decisão e para processos que ainda tenham recurso pendente sobre o tema. Condenações definitivas não seriam revistas.

III · Na prática

Por que isso importa para quem responde a um processo

Uma regra clara traz previsibilidade: casos parecidos tendem a receber penas parecidas, e fica mais fácil identificar quando um aumento foi exagerado ou sem justificativa. Ainda assim, a regra não resolve tudo sozinha. Cada circunstância negativa precisa estar bem fundamentada na sentença — e é aí que o trabalho técnico da defesa faz diferença.

Fonte: ConJur, “STJ debate fração específica por circunstância judicial negativa”, 19 de outubro de 2026. Este material tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica para um caso concreto.

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